Antes da lei de franchising de 8.955/94, o Brasil não dispunha de nenhuma legislação específica para regulamentar a atividade. Por apresentar índices de crescimento anuais muito acima dos índices de crescimento da economia nacional – e também por ser mais seguro do que abrir um negócio por conta própria -, o franchising atraía muitos investidores incautos. Pessoas que, na ansiedade de fazer um bom negócio, deixavam-se levar pela emoção e não analisavam o sistema de direitos e deveres a que seriam submetidas.
Por outro lado, pessoas mais experientes deparavam com informações insuficientes para tomar a decisão de adquirir, ou não, uma franquia. Essas pessoas muitas vezes deixavam de fechar negócios muito bons por não se sentirem confortáveis com a situação.
Assim, muitos franqueados desistiram de franquias por motivos dos mais variados – e, ao saírem, não raro, pediram indenizações dos franqueadores alegando terem comprado ‘gato por lebre’. Nesses casos coube aos franqueadores o ônus da prova.
Era patente que grande parte do problema se devia à falta de informações adequadas durante a negociação. Para sanar esse problema, criou-se, nos moldes do maior mercado de franchising mundial – os Estados Unidos -, uma legislação cujo fundamento é a apresentação de informações relevantes para possibilitar aos candidatos a franqueados uma decisão de compra bem embasada.
Essas informações são reunidas em um documento que se chama Circular de Oferta de Franquia (COF). Ele deve conter de forma clara e acessível às pessoas comuns dados sobre o negócio em si – como foi concebido (formato), dados sobre o franqueador, sua empresa, rede de franquias e demais franqueados e ex-franqueados, além de cópia do contrato de franquia a ser assinado pelo potencial franqueado.
A COF é um documento que descreve a franquia e as respectivas atividades envolvidas, delineia o perfil ideal da pessoa franqueada da marca, a necessidade de seu envolvimento com a franquia, aponta quais os investimentos necessários para montar o negócio e os valores e taxas envolvidos para sua manutenção. Ainda esclarece sobre o treinamento fornecido e outros benefícios que eventualmente façam parte da franquia.
A lei de franchising também reforça a necessidade de entrega da COF pelo franqueador a todos os candidatos franqueados, no mínimo 10 dias antes de qualquer pagamento inicial ou da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. Se não cumprida, a lei prevê a possibilidade de ressarcimento do investimento do franqueado pelo franqueador e indenizações cabíveis.
Por Marco Militelli
[email protected]
Se você quer comprar uma franquia em operação este é o caminho para você se capacitar.
Confira também o curso Entendendo Franchising da ABF.
Com linguagem simples e exemplos práticos, trata-se da capacitação ideal para quem deseja conhecer e se envolver com o universo das franquias.
Acesse os conteúdos que temos aqui no Portal do Franchising, mesmo para comprar uma franquia em operação é bom conhecer mais sobre franquias e as redes franqueadoras associadas, veja: