Cláusula arbitral em contratos de franquia - Revista Franquia

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Cláusula arbitral em contratos de franquia

30/01/2017

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um equívoco sem precedentes

Em setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão anulando a cláusula compromissória dos contratos de franquia, que previa a utilização da arbitragem – em detrimento da Justiça Comum – para solucionar controvérsias entre uma franqueadora e seu franqueado. Para isso, a Ministra Nancy Andrighi considerou que o contrato de franquia é um contrato de adesão.

O objetivo aqui não é entrar na discussão se os contratos de franquia são “de adesão” ou “por adesão”. A questão é que tal interpretação, além de equivocada, dá margem à conclusão de que haveria um desequilíbrio de forças na relação franqueador-franqueado e que esse último poderia ser considerado hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca da relação. Trata-se de um equívoco sem precedentes.

Franqueador e franqueado são empresários estabelecidos e que contam com o suporte de advogados, contadores e consultores, entre outros profissionais, para firmar e manter sua relação. Não são raros os casos de franqueados com conhecimento e poder econômico superior ao de muitos franqueadores.

Além disso, o sistema de franchising conta com uma lei que o rege e determina que o franqueado deve receber, com antecedência mínima de dez dias antes de assinar o contrato de franquia, a Circular de Oferta de Franquia (COF). Esse instrumento, desenvolvido pelo franqueador, deve trazer todas as informações necessárias para que o interessado em adquirir a franquia entenda detalhadamente o negócio que pretende adquirir e tome uma decisão madura.

Para isso, a COF deve conter: o histórico da franqueadora, descrição das atividades do franqueado, números, território, suporte da franqueadora e as minutas dos contatos que serão firmados pelo franqueado que pretende ingressar na rede, entre outras informações. A COF inclui, ainda, dados relativos aos aspectos legais, como pendências judiciais, direitos e deveres das partes. É um conforto para o franqueado, uma vez que, de posse de informações tão importantes, ele possa refletir, analisar, conhecer, discutir e negociar os termos do contrato. Só então, após eventuais ajustes, o documento é assinado. Não havendo, portanto, que se falar em adesão.

Outro problema trazido pelo julgado do STJ reside no fato de que, ao partir da premissa equivocada de que o franqueado simplesmente adere ao contrato de franquia, abre-se um perigoso caminho para a aplicação de outro dispositivo da legislação, o qual determina que, nos contratos de adesão, havendo dúvida acerca de qualquer de suas cláusulas, a interpretação deve ser feita sempre em favor do aderente, ou seja, do franqueado.

A discussão chegará ao STF em razão do Recurso Extraordinário interposto pela franqueadora. A ABF está acompanhando de perto a questão com um único e importante objetivo: defender os interesses do sistema de franchising e conscientizar o Judiciário acerca de suas particularidades. Só assim ele se manterá cada vez mais forte, colaborando significativamente com o empreendedorismo, com o desenvolvimento da economia do País e com a geração de emprego.

* Fernando Tardioli é diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados

Matéria reproduzida da revista Franquia Negócios – Edição 70

Por Fernando Tardioli*

 

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