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Vínculo trabalhista: ele existe entre franqueador, franqueado e seus empregados?

20/04/2005

Novoa Prado, consultora jurídica especializada em relacionamento de redes, esclarece a questão

 

O artigo 2º da lei de franquia (lei nº 8.955/94) dispõe que franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

 

Apesar do conceito trazido pela própria lei de franquia deixar explícito que não há vínculo empregatício entre as partes, a proximidade da parceira entre franqueador e franqueado e a estreiteza dos laços entre estes, com subordinação a manuais de operação e a diretrizes pré-traçadas, muitas vezes era entendida na Justiça do Trabalho como relação de emprego.

 

`Os processos podem acontecer de duas maneiras: o potencial franqueado passa por treinamento e não é aprovado pelo franqueador, então pede à Justiça remuneração pelo período de treinamento. Como alguns treinamentos são longos, como no caso do McDonald´s, que leva um ano para se realizar, alguns investidores se sentem no direito de pedir isso à Justiça. Outro caso é do franqueado que tem o contrato rompido e quer ser remunerado como funcionário. Dois casos completamente absurdos`, diz Melitha Novoa Prado, advogada especializada em relacionamento de redes.

 

Em eventuais casos desta natureza levados aos Tribunais do Trabalho, caberá aos julgadores uma investigação aprofundada do sistema de franquia em operação para detectar se houve alguma situação de fraude ou ilícito que possa possibilitar a eventual transferência de responsabilidade ao franqueador, dentro de princípios que direcionam o direito do trabalho no que tange à agremiação de empresas com objetivo comum.

 

Assim, características inerentes ao Contrato de Franquia só podem ser derrubadas quando firmadas em fraude, com o intuito único e exclusivo de burlar as leis trabalhistas e previdenciárias. `Isso pode ocorrer ou não, não podendo ser tomado como regra. Seria até um absurdo admitir que todos os contratos de franquia são firmados com esse fim`, diz Melitha.

 

Funcionários do franqueado não são empregados do franqueador

 

Uma vez que há autonomia e independência entre as partes, não fica configurado o vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. Portanto, os funcionários do franqueado não são empregados do franqueador. Alguns julgadores, ao arrepio da evolução do Franchising, que salta aos olhos, entendem que franqueador e seus franqueados formam um grupo econômico, daí a responsabilidade do franqueador face às verbas trabalhistas e previdenciárias dos funcionários de seu franqueado.

 

Muitos julgados têm entendido, corretamente, que não fica configurada a responsabilidade solidária do franqueador pelo cumprimento das obrigações da franqueada:

 

Ø          Primeiro, porque a solidariedade somente decorre de lei ou de contrato entre as partes, hipóteses não verificadas nos contratos de franquia;

 

Ø          Segundo, pelo fato de que nos contratos de franquia há duas empresas autônomas e independentes;

 

Ø          Terceiro, porque na própria Lei 8.955/94, que dispõe sobre o contrato de franquia, ao estabelecer na parte final do seu artigo 2º a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, torna-se inequívoco o seu espírito de traçar uma fronteira marcante entre as duas empresas, com uma linha divisória acentuada entre as obrigações assumidas pela franqueada contra terceiros e as obrigações contraídas pela franqueadora que são totalmente diversas.

 

Outros julgadores entendem, acertadamente, que quando há um contrato de franquia firmado e quando o franqueador apenas cumpre seu papel de supervisionar e treinar a rede para manter os padrões, não há responsabilidade do franqueador nos encargos trabalhistas da franqueada.

 

Em Pauta Comunicação

 

Cristina Thomaz (11) 5511-6149/5565-6070 / 9666-5932 / 9651-7862   [email protected]

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