A franquia não deu certo, como deixar a rede sem traumas?

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A franquia não deu certo, como deixar a rede sem traumas?

09/05/2013

Se a aposta na franquia não tiver dado certo, dificilmente será possível deixar a rede sem qualquer tipo de trauma. O que é possível e pode ser feito é minimizar esses traumas.

Em uma relação entre franqueador e franqueado não são incomuns os atritos, que geralmente acontecem por prestação distorcida de informações pelo franqueado, má gestão do negócio e o não pagamento por este das taxas mensais ao franqueador. Por vezes, alguns franqueadores deixam de dar a necessária assistência e supervisão de campo aos franqueados que acabam por se sentir totalmente ‘abandonados’ e decidem deixar a rede. Outros conflitos decorrem simplesmente da má formatação jurídica da própria franquia. Existe, ainda, a possibilidade de que o negócio, inicialmente rentável, deixe de dar retorno com o passar dos anos e a saturação do negócio. Esse último cenário é particularmente possível em um contrato como o de franquia de trato continuativo no tempo, que pode durar até cinco anos, sendo prorrogável, às vezes, por iguais períodos. De qualquer maneira, não importam os motivos, o ponto é um só: se o relacionamento não vai bem, o ideal é que as partes cheguem a bom termo através de tratativas que levem à assinatura de um distrato ao contrato de franquia.

Mesmo porque, ainda que equivocada, existe uma tendência no âmbito judicial de se tratar o franqueado como hiposuficiente, na medida em que este se apresenta como a parte mais frágil da relação jurídica, exatamente como ocorre com trabalhadores e consumidores. Assim, as empresas franqueadoras devem levar isso em conta antes de iniciarem litígios com seus franqueados. E os franqueados, por sua vez, devem levar em conta que a morosa justiça pátria pode levar anos até que o litígio entre as partes venha a ser solucionado.

No instrumento de distrato, para que realmente as partes possam resolver por completo sua relação jurídica, devem estar previstas cláusulas como: (i) quitação ampla, rasa, geral e irrevogável de parte à outra; (ii) previsão de pagamento à franqueadora de eventuais taxas em aberto ou sua isenção ao franqueado; (ii) devolução pelo franqueado dos manuais e demais documentos relativos à franquia; (iii) descaracterização da fachada e da unidade franqueada; (iv) cessação do uso da marca da franqueadora, da venda de produtos e serviços do Sistema pelo franqueado; (v) possibilidade de recompra do estoque e dos equipamentos do franqueado pela franqueadora ou a possibilidade daquele vendê-los ao mercado consumidor ou a outros franqueados da rede diretamente; (vi) renúncia a multas contratualmente previstas e a devolução de quantias pagas de lado a lado ao longo da performance contratual, bem como a qualquer tipo de indenização.

Questão extremamente polêmica e que certamente será solicitada pela franqueadora é a inclusão de cláusula de sigilo e não concorrência. Nosso sentimento é que essa cláusula, desde que limitada no tempo e espaço, é absolutamente válida. Ela protege o Sistema de Franquia como um todo da concorrência, por vezes até desleal, que pode ser levada a efeito por ex-franqueado que detém todo o conhecimento e know how do inerente àquela rede franqueadora. Esse entendimento é reforçado com a aplicação, por analogia, do quanto disposto no artigo 1147 do Código Civil que prevê que, na venda de estabelecimento comercial, o alienante por um período de 5 anos não pode concorrer com o adquirente.

Existe, ainda, caso não seja possível o consenso entre as partes, que estas, ao invés de se socorrerem junto ao Poder Judiciário, busquem a solução arbitral. Existem diversos Tribunais Arbitrais em funcionamento no País que possuem árbitros especializados em franchising e podem por um fim ao litígio entre as partes de forma rápida e segura. Para tanto, porém, as duas partes devem estar comprometidas com a realização da arbitragem.

Por fim, para deixar a franquia sem traumas, uma última opção é a sua transferência a terceiros, o que somente deve ser cogitado pelo franqueado se o problema não for o negócio em si, para evitar problemas futuros com o adquirente. Com relação a este tema, remetemos o leitor a texto específico desenvolvido neste Portal.

Por Sidnei Amendoeira Jr.
[email protected]

 

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