Em vigor desde o ano passado, a nova lei de franquias prevê algumas alterações na Circular de Oferta de Franquia e esclarece informações que antes não estavam detalhadas. O objetivo é proporcionar maior transparência nas relações deste segmento para que a regulamentação seja favorável a todos.
A advogada Jessyca Arieira, diretora adjunta da ABF, explica que a Circular de Oferta de Franquia, ou simplesmente COF, é um documento utilizado pelo franqueador para oferecer informações financeiras, comerciais e jurídicas sobre a sua franquia para os investidores que têm interesse em adquirir e operar naquela rede. O referido documento é desenvolvido pelos franqueados e deve apresentar todas as condições gerais do negócio, especialmente no que diz respeito aos aspectos legais, deveres, responsabilidades e obrigações das partes.
“É importante ter em mente que a COF precisa ser clara, objetiva, criteriosa e completa. Após instituída a nova Lei, o governo objetivou aumentar o número de informações para ampliar a transparência entre franqueador e franqueado”, afirma Jessyca. De acordo com a nova lei, a COF deve, entre outras informações, trazer dados sobre todos os franqueados que se desligaram das franquias nos últimos vinte e quatro meses. Na lei anterior, deveriam ser informados os desligamentos apenas nos últimos doze meses. “A importância de tal informação se dá pelo fato de que o fechamento de muitas unidades pode estar relacionado a problemas financeiros, de mercado e de falta de sustentabilidade financeira e econômica da franquia”, completa a advogada.
Abaixo, um breve resumo das novas exigências para o COF:
-A COF deve conter o contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram dos últimos 24 meses;
– O franqueador deve especificar as principais regras de concorrência da rede. Com isso, deve estipular a área de atuação, se há exclusividade e etc. para unidades próprias e franqueadas;
-O documento deve conter a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado terá que arcar. Isso inclui valor da taxa de franquia, entre outras;
– Obrigação de esclarecimento de regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas a serem seguidas para este caso;
– Informações sobre validade de contrato. Isso inclui quais os procedimentos a serem realizados em caso de prazo determinado e as punições se houver descumprimento das regras;
– O franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota;
– O contrato deve estipular se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;
– As especificações de treinamentos passam a ser obrigatórias, necessitando informar duração, conteúdo e custos;
– A previsão expressa acerca da possibilidade de eleição de arbitragem como forma de solução de conflitos entre franqueado e franqueador;
Frisa-se que a nova legislação ainda sobre a atividade das franquias busca, de modo resumido, facilitar a negociação entre todas as partes e, assim, diminuir os casos que resultam em ações judiciais. Para o franqueado, é a garantia de um contrato feito ainda mais às claras, especialmente em relação a deveres, obrigações e valores. De qualquer forma, ainda que essas mudanças sejam positivas, é aconselhável que o franqueado busque auxílio jurídico para a negociação da abertura de uma franquia. Nesse sentido, agora se o franqueado notar que alguma informação da COF estiver errada, ele terá o direito de acusar “anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente
Jessyca Arieira é advogada especialista em direito empresarial e mercado de capitais, diretora jurídica adjunta da ABF- Associação Brasileira de Franquias e sócia do escritório Arieira e Pires Advogados Associados.