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Impacto da nova lei de recuperação empresarial nas relações de franquia

04/08/2005

GAZETA MERCANTIL, 19.05.05, p. – Artigos Especiais

Flávia Amaral

São Paulo, 19 de maio de 2005 – Após onze anos de tramitação para votação e aprovação, entrará em vigor, em 09 junho de 2005, a Lei 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A nova Lei traz algumas modificações que causam impacto direto nas relações de franquia. Dentre as principais mudanças advindas com essa Lei destaca-se a introdução do instituto da recuperação judicial, que objetiva a possibilidade de continuidade da atividade empresarial, pela tentativa de superação da crise econômico-financeira do empresário devedor, seja ele pessoa física ou jurídica.

A recuperação judicial revoga o antigo instituto da concordata. Não obstante, no capítulo da Lei que institui a recuperação judicial, foi incluída uma seção estabelecendo um procedimento diferenciado e especial, que em muito se assemelha à concordata preventiva.

Trata-se de um procedimento de recuperação judicial voltado especificamente para as microempresas e empresas de pequeno porte, forma empresarial adotada por grande parte das sociedades franqueadoras e franqueadas.

Nessa hipótese, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão adotar um procedimento de recuperação judicial mais célere e menos burocrático que o procedimento comum de recuperação judicial.

Apesar de a Lei não definir especificamente o que sejam microempresas e empresas de pequeno porte, enquadram-se, respectivamente em tais definições, conforme estabelecido na Lei nº 9.841, de 05/10/1999 e no Decreto nº 5.028, de 31/03/2004, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244 mil e a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão, dentre outras condições.

Portanto, aqueles franqueadores ou franqueados que tiverem receita bruta anual dentro dos valores acima especificados poderão aproveitar-se do procedimento especial de recuperação judicial para pagamento dos seus débitos, em caso de dificuldade econômico-financeira.

Para que gozem desse tratamento especial e diferenciado conferido pela Lei, é imprescindível que franqueadores ou franqueados manifestem sua condição de micro ou pequenos empresários na petição inicial de seu requerimento de recuperação judicial.

Tal requerimento deve ser dirigido ao juízo em que o micro ou pequeno empresário devedor possua seu principal estabelecimento. Em princípio, pode-se definir principal estabelecimento como o local onde os micro ou pequenos empresários concentram seu maior volume de negócios.

O procedimento especial de recuperação judicial atinge apenas os credores quirografários, isto é, aqueles que não possuem qualquer privilégio para pagamento do débito, tal como uma garantia hipotecária, por exemplo. O procedimento comum englobará todos os credores, salvo os que possuem créditos tributários, trabalhistas e com alienação fiduciária, leasing e contratos de câmbio.

Ressalte-se que os franqueadores ou franqueados na condição de micro ou pequenos empresários não poderão aproveitar a oportunidade, portanto, para negociar o pagamento dos seus débitos fiscais e trabalhistas, pois a Lei exclui esses tipos de débitos do plano de recuperação judicial especial.

Aqueles empresários que puderem optar pelo plano de recuperação judicial especial terão até 36 meses para quitar os seus débitos quirografários.

Isso quer dizer que o micro ou pequeno empresário deverá quitar seus débitos quirografários em até 36 parcelas mensais. Essas parcelas mensais deverão ser de igual valor e sucessivas, e ainda corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano.

O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em até 180 dias contados a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial especial.

Além disso, ao contrário do que deverá ocorrer no caso de instauração de procedimento de recuperação judicial comum, na hipótese de recuperação judicial especial, o plano de recuperação prescindirá de aprovação pela assembléia de credores, o que certamente agilizará o procedimento. Portanto, caberá exclusivamente ao juiz analisar e aprovar ou não o plano de recuperação.

O fato de o juiz possuir esse poder de aprovação não exclui a possibilidade de credores que sejam titulares de mais da metade dos créditos quirografários poderem impugnar o plano de recuperação judicial especial.

Nesse caso, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial especial e decretará, conseqüentemente, a falência do devedor. Eventuais objeções ao plano de recuperação judicial especial devem ser apresentadas dentro de 30 dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei.

Importante salientar que o pedido de recuperação judicial com base em plano de recuperação especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição, nem a suspensão das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Por conseqüência, os credores do micro ou pequeno empresário devedor que possuam créditos quirografários, ainda que abrangidos pelo plano, ou créditos não quirografários, poderão requerer a falência desse devedor.

Não obstante, a nova Lei de Recuperação possibilitará que os franqueadores e franqueados, na condição de microempresários e empresários de pequeno porte, busquem uma tentativa preliminar de negociação de seus débitos perante os credores quirografários, antes de enfrentarem um eventual pedido de falência.

(Flávia Amaral é advogada do Dannemann Simesen Advogados)

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