O efeito concreto das decisões arbitrais

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O efeito concreto das decisões arbitrais

10/05/2013

jul/2012

Matéria reproduzida da revista Franquia & Negócios – Dezembro de 2012 – Ed. 46

O efeito concreto das decisões arbitrais

Franqueadora e franqueados vêm optando cada vez mais por resolver suas controvérsias via arbitragem. A arbitragem tem se mostrado a forma mais célere para a solução de conflitos entre as partes. Essa via vem sendo muito utilizada, e, inclusive, é incentivada pela Associação Brasileira de Franchising (ABF). Tamanho o sucesso desse método de resolução de conflitos que a ABF vem estudando como implementar uma forma ainda mais acessível e menos custosa para o sistema de franquias.

O que muito se questionava e gerava desconfiança pelas partes era se a sentença arbitral possuiria realmente os mesmos efeitos da sentença judicial. Pelo próprio texto da lei, pode-se afirmar que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. E isso foi recentemente confirmado pelo próprio Poder Judiciário.

Em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esses efeitos foram brilhantemente destacados pelo magistrado, determinando, ainda, que a sentença arbitral com condenação fosse usada no Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, para fins de protesto da dívida, uma vez que se trata de título executivo judicial.

Discutia-se, na referida ação, o protesto extrajudicial da sentença arbitral que, segundo o tabelião, não cumpria as exigências legais para a efetivação do protesto, por se tratar de título executivo judicial, cuja execução não havia sido proposta no Poder Judiciário e, portanto, o executado não havia sido constituído como devedor.

Mas, como bem destacado pelo Juiz, ‘deve ser reconhecido que a constituição em mora operou-se, de pleno direito, porque instituída regularmente a arbitragem e notificado na forma da lei o condenado acerca do trânsito em julgada da sentença arbitral.’

Dessa forma, tendo sido comprovada a notificação do condenado para que cumprisse a decisão arbitral e pagasse o valor da condenação, afasta-se qualquer dúvida quanto à obrigação de pagar devedor e, assim, viabilizando o protesto para dar conhecimento a todos da dívida não paga.

Tal decisão é de suma importância para solidificar que a arbitragem é meio completamente confiável e eficaz para solução das controvérsias em franchising sendo certo que a sentença arbitral é completamente equiparada à sentença de um juiz. Pode-se esperar que essa decisão vá incentivar ainda mais a franqueadores e franqueados a usar a arbitragem como um mecanismo mais rápido e menos custoso para resolver divergências.

Luiz Henrique O. do Amaral e Rodrigo Torres, sócios do escritório Danneman, Siemsen Advogados. Diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF) e presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).
E-mail: [email protected]