Por Luís Felipe Balieiro Lima
Você, franqueador que encomendou um serviço de arquitetura, publicidade, ou web design a um funcionário ou terceiro, responda: você tem certeza de que é o detentor dos direitos autorais da criação uma vez que pagou pelo serviço solicitado?
Se a sua resposta for ‘sim’, recomendo que você leia este texto com atenção, pois está correndo alguns riscos que podem causar sérios danos ao seu negócio. O pagamento do valor orçado para um serviço encomendado a funcionário ou terceiro contratado não necessariamente pressupõe a transferência da titularidade de direitos autorais, segundo a legislação brasileira.
Em primeiro lugar, é importante delimitar o âmbito do nosso texto. A lei brasileira distingue os direitos de autor em patrimoniais e morais. Os primeiros podem ser livremente cedidos e transmitidos. Já o segundo é personalíssimo e jamais se desvincula da pessoa física do autor. Assim, nesse texto tratamos das questões relativas a direitos patrimoniais somente.
A Lei nº 9.610/98, também conhecida como Lei de Direitos Autorais – LDA, é muito clara e expressa ao mencionar que autor é ‘a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.'(Artigo 11). Portanto, salvo em raríssimas situações expressas na lei, autor é só e efetivamente a pessoa natural que desenvolveu a obra a partir de seu processo criativo próprio.
Diferentemente do que encontramos com as patentes, por exemplo, não existe na lei autoral brasileira nenhuma disposição que transfira automaticamente os direitos de propriedade autoral de uma obra do seu criador àquele que a encomendou, seja ele contratante independente ou empregador da pessoa que criou.
Pelo contrário, o artigo 37 da citada norma determina que ‘a aquisição de original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor’, exceto onde convencionado em contrário ou nos casos da lei (exceções raras).
Ainda, fica mais evidente a disposição do legislador de não transmitir automaticamente tais direitos pela fato de que os artigos referentes ao assunto, no texto original da Lei, sofreram veto presidencial, atendendo a reivindicações provindas principalmente do meio artístico.
Portanto, é imperioso concluir que a transferência de direitos de propriedade da obra, ocorre somente com a assinatura de contrato de transferência de tais direitos, celebrado entre o contratante dos serviços e o autor, o contratado.
Isso toma importância significativa se verificarmos quais os direitos que o autor de uma obra pode ter, caso mantenha para si a propriedade da criação. Exemplificando:
Impedir a utilização da obra após encerrado eventual contrato ou campanha;
Impedir a modificação, adaptação ou alteração da obra por terceiros sem a sua autorização;
Impedir a reprodução da obra em termos que não satisfaçam os seus interesses.
Setores significativamente sensíveis são:
Arquitetura e decoração (uniformidade visual da franquia);
Publicidade (campanhas, jingles, slogans, desenvolvimento de marcas);
Design (web, gráfico, embalagens e interiores);
Atividade Jornalística (editor de newsletter, informativos, etc.).
Em suma, a não celebração de contrato bem redigido de transferência de direitos patrimoniais do autor cria para ambas as partes uma situação de insegurança jurídica, onde nitidamente a posição preferencial é a do autor, em detrimento do investimento que tenha sido feito pelo encomendante da obra.
Por via oposta, a celebração de tal instrumento dá validade jurídica e torna clara a relação profissional entre as partes, dá liberdade de ação ao detentor da obra pós-criação (independência do criador), gera direito de propriedade à empresa (direito autoral é direito de propriedade), e, principalmente, previne problemas futuros com relação à definição de titularidade da criação.
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