Lei de franquias completa um ano. Veja o que mudou
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Lei de franquias completa um ano. Veja o que mudou

30/03/2021

Questões que antes não eram obrigatórias de constar na COF agora deixam a relação entre o franqueador e seus franqueados mais transparentes deste o início da negociação. Quem ganha com isso é o sistema e todos os seus players

 

No finzinho de março de 2020, entrou em vigor a lei 13.966/19, que substituiu a lei 8.955/94 e trouxe novas diretrizes para o sistema de franquias brasileiro. A primeira lei brasileira de franquias foi parâmetro para o mundo todo, desde sua promulgação, em 1994, porque contemplava muitos pontos importantes para legalizar a relação entre o franqueador e sua rede franqueada. Ela foi precursora mundial e espelho para outras legislações – até hoje, existem países que não aplicam leis claras para o franchising. “Graças à lei 8.955/94, o sistema de franchising pode crescer ordenadamente no País, tornando-se um dos mais representativos do mundo. Temos bases sólidas, setores expressivamente organizados, marcas reconhecidas, multifranqueados de sucesso e muito espaço para crescer, além de uma entidade representativa e que preza pelo profissionalismo do setor”, diz Thaís Kurita, advogada especializada em varejo e franchising, que acompanha as principais franqueadoras brasileiras há mais de 20 anos, sócia do Novoa Prado Advogados.

 

Porém, com o passar do tempo, a lei 8.955/94 deu sinais de cansaço e mostrou-se desatualizada. “O franchising é um sistema vivo, extremamente dinâmico e tecnológico, que muda à velocidade do varejo e, por isso, houve uma grande articulação para que uma nova lei substituísse a anterior. Após anos e anos de discussão em cima do tema, finalmente a nova lei foi sancionada – e, se ela não é perfeita, contemplou muitos aspectos que tornaram mais transparente a relação entre as partes”, completa Melitha Novoa Prado, sócia de Thaís e um dos nomes mais importantes do franchising brasileiro, há mais de 30 anos advogando para marcas renomadas.

 

Entrando em vigor em 27 de março de 2020, a lei 13.966/19 encontrou o Brasil no começo da pandemia. Shoppings fechados, lojistas implantando novas formas de vendas – com delivery, e-commerce e Whatsapp como alternativas imediatas para evitarem prejuízos ainda maiores do que os que apresentados – , caos instalado, foram poucas as marcas que se deram conta de que uma nova lei já estava em vigor.

 

Se era necessário adequar os principais documentos que regem as franquias – Circular de Oferta de Franquia (COF), Pré-Contrato e Contrato de Franquia – , urgente mesmo era salvar o negócio, então, foi preciso esperar a poeira baixar para que as marcas se atentassem para as exigências da nova lei. Apenas quando elas começaram a vender franquias novamente, deram-se conta de que muito havia mudado. E algumas coisas precisavam ser ajustadas.

 

O que a nova lei trouxe de mudanças

 

Uma das novas exigências da lei que trouxe mais transparência na relação –

e até dispendeu de certo esforço do mercado para digeri-la – foi a obrigatoriedade de a COF trazer a indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores (artigo 2º, inciso XVIII).

 

Para que se entenda melhor, a Circular de Oferta de Franquia é um documento exigido pela lei que detalha o negócio, com obrigações do franqueador e do franqueado, situação financeira da empresa franqueadora, formas de fornecimento e suporte oferecido, dentre outros pormenores. O futuro franqueado recebe o documento, obrigatoriamente, com no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, de forma que tenha tempo para analisá-lo e submetê-lo a um advogado de sua confiança. A questão das situações em que são aplicadas multas, penalidades e indenizações da franqueadora sobre os franqueados, antes da nova lei, eram tratadas apenas no Contrato de Franquia – e não na COF. Assim, quando o candidato à franquia passava pelo processo de seleção, esse assunto não era conversado – e a nova lei trouxe mais transparência ao ponto, tão importante para que a relação já se inicie às claras, com o franqueado sabendo quais são as regras da marca à qual está aderindo. O que as equipes de expansão das franqueadoras não digeriram bem, no caso, foi o fato desta exigência ser considerada um fator ‘anti-venda’, que pode assustar os candidatos, caso considerem as penalidades previstas em contrato um tanto excessivas.

 

Alguns outros itens pareceram inicialmente incômodos aos franqueadores, tais como a divulgação das unidades desligadas nos últimos 24 meses (antes, a revogada lei exigia os desligados nos últimos 12 meses) e a divulgação de mecânicas de pedidos automáticos ou de pedidos mínimos de compra. “Tudo isso trouxe mais transparência e, portanto, revelou o que muitos gostariam de deixar oculto. Enfim, ganho para o sistema.

 

“Mas, na nossa opinião, a maior mudança trazida pela nova Lei de Franquias foi a possibilidade de estruturar uma rede de negócios com contratos alternativos aos de franquia, mesmo ainda mantendo similitudes com esse instituto”, adianta Thaís Kurita. Ela explica: “Na revogada Lei, basicamente tudo aquilo que usava uma marca em comum na fachada era classificado como franquia, porque o contexto social na época era esse: havia muitas franquias que resumiam-se à soma de uma marca e de um produto, pouco oferecendo de know-how, de expertise de gestão.  Assim, mesmo que um empresário quisesse, ele não poderia firmar outro tipo de contrato, porque esse era o tipo legal. A revogada Lei fazia muito sentido na época, mas, com o passar do tempo, o efeito perverso foi o de colocar aqueles que detêm maciço know-how junto daqueles que não o possuem, e, como consequência, tendo muitos franqueados lesados porque intuíram que se é franquia, tem know-how, assim como 2+2 somam 4”.

 

Conforme a advogada defende, diante desse novo contexto social, a nova Lei se viu obrigada a escrever e definir que quem desejar se tornar franqueador, deve necessariamente transferir know-how. Isso realmente trouxe uma nova trilha muito benéfica para o setor: somente será franquia aquele que se dispuser a transferir know-how, e aquele que não detém o conhecimento necessário, mas tem um produto de qualidade e destaque, tem a possibilidade de firmar um contrato de licença de uso de marca e outras avenças, mas não precisará mais se fantasiar de franquia. “Ganham todos, na nossa visão”, resume.

 

Melitha Novoa Prado complementa a ideia da sócia: “Há também aquilo que a Lei não previu – aliás, nem poderia – que é justamente a alteração das fronteiras, da velha menção de território nos sistemas de franquia, dando um contexto geográfico, quando, na atualidade, há um misto de digital, da ausência de fronteiras, e de multicanalidade”. Esse é um ponto de controvérsia, que aguardará certamente um posicionamento jurisprudencial, quando questionamentos acontecerem, na opinião das advogadas. “Ainda é tudo muito novo, mas pense na cláusula de não-concorrência, para o mundo digital: seria permitido vedar a concorrência em todo o mundo, já que na internet, tanto faz se se está no Japão ou no Brasil”, opinam.

 

Para finalizar, Melitha Novoa Prado e Thaís Kurita acreditam que a lei 13.966/19 deixou bastante claro que a Circular de Oferta de Franquia é um documento importante para que as franqueadoras apresentem com transparência a oportunidade de investidores fazerem parte de suas redes. Mais do que isso, é um instrumento jurídico que delimita a forma como a empresa atua – e não um folder promocional da marca. Por isso, precisa ter linguagem clara e acessível, sem perder sua característica jurídica, assegurando o franqueador e o franqueado de que o que está registrado, ali, valerá durante a vigência contratual. “Ninguém deve entrar em um negócio sem saber exatamente quais são as suas regras, porque as expectativas mediadas são necessárias para que as frustrações não se sobreponham. E, estando claro para todos, é só assinar na linha pontilhada”, finalizam.

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