Como comprar ou vender uma franquia por repasse

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Como comprar ou vender uma franquia por repasse

09/05/2013

Há ao menos duas formas de formalizar o repasse de uma franquia: através da compra pelo adquirente das quotas sociais da empresa pela qual é exercida a franquia ou mediante a aquisição apenas do estabelecimento comercial.

No primeiro caso, os sócios da empresa cedem, através de contrato de compra e venda de quotas, a totalidade das quotas sociais. A franqueada continua a ser a mesma empresa, apenas alterando as pessoas de seus sócios. Ademais, deve ser formalizada alteração de contrato social que reflita essa operação perante a Junta Comercial.

No segundo caso, haverá uma alteração com relação à empresa que exerce a franquia, uma vez que somente o estabelecimento comercial é cedido, o que se dá através de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse). Aqui, ainda devem ser celebrados outros dois instrumentos: de distrato entre a Franqueadora e a empresa alienante do estabelecimento e da franquia com a empresa adquirente do mesmo.

Nas duas hipóteses, o ato deve ser precedido da entrega, com ao menos 10 dias de antecedência, da Circular de Oferta de Franquia ao novo franqueado. Além disso, como os contratos de franquia são celebrados ‘intuito personae’ (o sócio operador e não a empresa é quem detém as características pessoais e financeiras que levaram à celebração do contrato), tanto a cessão do controle acionário, como o trespasse, dependerão de autorização prévia da Franqueadora.

Crucial nestes instrumentos, ainda, é a definição de responsabilidades. Assim, se existirem débitos pendentes junto a terceiros (fornecedores, funcionários, fisco etc.) e/ou junto à Franqueadora (taxa mensal de franquia e fundo de propaganda), deve-se definir quem responderá pelos mesmos e como serão cumpridos os contratos com os consumidores finais, o que impõe que o adquirente tenha acesso prévio a todas as informações relativas à situação da unidade.

Existem, ainda, diferenças na situação das partes conforme se opte por esta ou aquela forma contratual. Na cessão de controle acionário, fatalmente o adquirente ver-se-á obrigado a assumir integralmente os débitos sociais, uma vez que a devedora continua sendo a mesma. Com relação aos sócios que se retiraram, estes podem ser ainda responsabilizados pelas dívidas não pagas de sua gestão se a empresa vier a falir no período de até dois anos, nos termos do artigo 81, §1º da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Já no trespasse, uma nova empresa assume aquele estabelecimento, cabendo alguma discussão com relação à sucessão pelo adquirente, principalmente se os credores tiverem sido previamente consultados nos termos do art. 129, VI da Lei de Falências e art. 1145 do Código Civil. Ademais, vale dizer que o art. 1146 do Código Civil prevê a responsabilidade solidária do alienante junto ao adquirente pelas dívidas do estabelecimento por um período de um ano, contado do registro do trespasse perante a Junta Comercial (passando a valer frente a terceiros, art. 1144, CC) para as dívidas vencidas e, com relação ‘às demais, contados do vencimento. Com relação às dívidas fiscais e trabalhistas do estabelecimento, a situação é mais complexa, de modo que, nos termos dos arts. 448 da CLT e 133 do CTN, as mudanças na propriedade da empresa e/ou do estabelecimento não afetam o contrato de trabalho e nem tampouco os débitos fiscais (aqui, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento comercial é, no mínimo, subsidiária à do alienante).

Questão relevante, ainda, é a do contrato de locação em que está situada a unidade franqueada. Apesar do Código Civil afirmar a sub-rogação do adquirente nos contratos do alienante do estabelecimento comercial (artigo 1148), nunca é demais lembrar que certos contratos de locação determinam que tanto o trespasse como a cessão do controle acionário importam em resolução do contrato de locação, o que impõe, ainda, a consulta ao proprietário/locador.

Por Sidnei Amendoeira Jr.
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