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Royalties de franquia e Imposto de Renda

17/01/2006

O debate a respeito da porcentagem permitida para a dedutibilidade dos royalties pagos pelo franqueado ao franqueador da base de cálculo do Imposto de Renda parece não ter fim. Em linhas gerais, a discussão tem girado em torno do conteúdo da Portaria nº 436/58 do Ministério da Fazenda, que trata dos limites de dedutibilidade pelo uso de marcas, patentes, e assistência técnica, administrativa e cientifica.

À época da promulgação de tal portaria, a franquia no Brasil ainda não possuía a formatação e regulamentação que hoje possui, de maneira que nenhuma menção poderia ter sido feita especificamente a esse tipo de negócio, muito menos regras e limites à dedução dos pagamentos feitos pelos franqueados a sua respectiva franqueadora. As empresas franqueadas sempre entenderam que poderiam deduzir integralmente as quantias pagas ao franqueador, comumente denominados taxa de franquia, taxa de manutenção ou royalties , uma vez que se tratava de despesas absolutamente necessárias a sua existência.

Porém, as autoridades fiscais insistiam em entender que os royalties pagos pelo franqueado ao franqueador seriam enquadrados como royalties pagos pelo simples uso da marca do franqueador, limitando sua dedução a apenas 1% da receita bruta do franqueado.

Em 2002, a Secretaria da Receita Federal expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 02 que, procurando interpretar extensivamente a Portaria 436, de 1958, colocou uma pá de cal na discussão ao fixar em 5% o limite de dedutibilidade dos royalties pagos no sistema de franquia. O aumento, ainda que ínfimo, evidentemente agradou, num primeiro momento, aos empresários do setor. Mas até este alento corre o risco de acabar, já que o Ato Declaratório está sendo discutido em uma Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público Federal. Se procedente a ação, o Ato será anulado e os empresários voltarão a amargar o mísero 1% de dedutibilidade.

No entanto, embora seja importante a demonstração do panorama atual a respeito do assunto, a melhor interpretação para essa questão está além da discussão a respeito da validade ou não do Ato Declaratório e da aplicação de 1% ou 5% de dedução. O que deve ser questionado é se o sistema de franquia está mesmo sujeito à Portaria 436/58 e ao próprio Ato Declaratório nº 02/02. A resposta a essa pergunta parece ser negativa.

Já não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de a franquia fazer parte de um sistema próprio, com legislação específica e regras que não se confundem com as de qualquer outro contrato civil. Portanto, não se trata o contrato de franquia de um acumulado de contratos de licença de marca, de prestação de serviços, transferência de know-how, locação, fornecimento de produtos, e outras tantas figuras, mas sim de um único contrato, típico e indivisível.

A existência da Lei 8.955/94 (Lei de Franquia), aliada à interpretação dada pela Lei de Propriedade Intelectual e às resoluções e normas do próprio INPI, que diferencia os Contratos de Franquia dos demais para fins de registro no órgão, são suficientes para deixar mais do que caracterizada a distinção entre estes Contratos de Franquia e os Contratos de Licença de Marca, esses sim, objeto da Portaria nº 436/58.

O Contrato de Franquia não pode ser confundido com um contrato de transferência de tecnologia, uso de marca, patente ou assistência técnica especializada, da mesma forma que a remuneração paga pelo franqueado ao franqueador não deve ser entendida como royalty pelo uso de marca.

É perfeitamente possível afirmar que, ainda que a Portaria 436/58 pareça subsistir depois de quase 50 anos, e independentemente da manutenção ou não do Ato Declaratório nº 02/2002, os royalties de franquia continuarão sendo especificamente royalties de franquia, e como tal não deverão se sujeitar a nenhuma das normas legislativas mencionadas, devendo ser aplicadas à Franquia as regras gerais de dedutibilidade do imposto de renda, que permitem, portanto, a sua dedução integral.

 

Autora: Renata Pin
*É advogada especializada em franchising da área cível do Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados

 


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