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Impacto do Novo Código Civil nas Relações de Franchising

26/04/2004

A ABF realizou, no dia 26 de março, o seminário Impacto do Novo Código Civil nas Relações de Franchising. O evento contou com a participação de cerca de 100 pessoas.
 

A Dra. Sandra Brandão de Abreu do escritório Danemann, Siemsen Advogados, falou sobre a Aplicabilidade do Novo Código Civil aos Contratos em Vigor, concluiu que “necessário se faz acompanhar a jurisprudência que se forma, nos próximos anos, visto que, ao nosso ver, seria inconstitucional pretender que os efeitos de um contrato firmado quando da vigência do Código Civil de 1916, estejam sujeitos ao NCC.”. Já o Dr. Guilherme Carboni (Tozzini, Freire, Teixeira, Silva Advogados) apresentou a forma da Aplicação da Nova Lei na transparência e na boa fé contratual que devem nortear as partes contratantes, deixando claro que o objetivo da Circular de Oferta de Franquia não é obrigar o franqueador e o franqueado, mas já estabelecer a responsabilidade pré-contratual e consagrar definitivamente a prestação substancial que é o contrato. Sobre os contratos de franquia, o Dr. Pedro Amaral ressaltou as características do contrato de franquia: “contrato que autoriza os distribuidores, os franqueados, a comercializar produtos ou serviços sob a marca, de acordo com o know-how e sob as diretrizes de um franqueador no intuito de reiterar um sucesso comercial.”, informando a respeito dos novos vícios capazes de anular o contrato, tais como estado de perigo e lesão (arts. 156 e 157 do NCC), a onerosidade excessiva, a impossibilidade do pagamento em moeda estrangeira ressalvado a legislação especial, o prazo para exercício do direito de preferência para o mínimo de 180 dias e o máximo de 2 anos, art. 513. Sobre fiança ou garantia contratual, a Dra. Luciana Marques de Paula informou da obrigatoriedade da outorga uxória nos contratos e da exoneração do fiador do cargo, sempre que lhe convier (art. 818 a 839 do NCC). Dra. Cândida Caffé (Danemann, Siemsen Advogados), ressaltou a segurança jurídica pelo decurso do tempo: “ o fundamento da prescrição é a segurança nas relações jurídicas, possuindo como elementos caracterizadores a inércia e o tempo.” “ … o prazo para argüir a anulabilidade do contrato passou de 4 para 10 anos, com entrada em vigor do Novo Código Civil (art. 205). Com isso, aumentou o prazo para o franqueado reclamar em juízo sobre a entrega da Circular de Oferta.” 
 

O evento foi encerrado com debates e discussões, tendo sido esclarecidas as dúvidas da platéia pelos palestrantes.

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