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Garantias no Contrato de Franquia

28/03/2005

Com o crescimento do Sistema de Franchising no Brasil, que vem sendo adotado por um número cada vez maior de empresários como forma de expansão de seus negócios, tornou-se necessária a criação de rotinas e procedimentos adequados para conferir a Franqueadores e Franqueados maior segurança e facilidade no desenvolvimento de sua parceria.

 

Dentre tais mecanismos podemos citar o maior detalhamento da Circular de Oferta de Franquia, que em algumas redes possui mais elementos do que o que a própria lei determina como obrigatórios, a formalização dos Contratos de Franquia que retratam com precisão o negócio franqueado, dentre tantas outras.

 

Um importante mecanismo para tornar o Sistema de Franquia ainda mais seguro e, portanto, competitivo e atraente, é a instituição, no Contrato de Franquia, da obrigação de o Franqueado apresentar garantias que serão utilizadas em caso de inadimplência deste junto ao Franqueador.

 

As garantias exigidas são as mais variadas possíveis e vão desde assinatura do Contrato de Franquia por um fiador-garantidor até a apresentação, pelo próprio Franqueado, de bens pessoais ou garantias bancárias.

 

Para cada tipo de garantia exigida há um procedimento específico a ser adotado pelo Franqueador com o intuito de se resguardar e tornar viável a efetivação da garantia quando necessário.

 

Imóveis, veículos, equipamentos, fiança bancária, nota promissória. Inúmeras são as possibilidades e formas de garantia, e a escolha por uma delas vão depender especialmente do tipo do negócio, necessidade de investimento e perfil do franqueado procurado pelo Franqueador. Ele deve ter em mente que a exigência da garantia não pode tornar inviável a comercialização de seu negócio, tão pouco deve ser irrisória a ponto de não trazer a segurança que se espera de uma exigência desta natureza.

 

Renata Pin

Advogada – Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados

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