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Conheça na íntegra o despacho do juiz de 1º instância que concedeu à ABF a liminar em tutela antecipada

02/05/2007

D O E – Edição de 26/04/2007 
Arquivo: 1425        Publicação: 163 
Fazenda Pública 10ª Vara da Fazenda Pública
      
583.53.2007.104234-4/000000-000 – nº ordem 527/2007 – Procedimento Ordinário (em geral) – ABF – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Fls. 322-325 – Vistos Nesta data, prestei as informações em Agravo de Instrumento. Ciência às partes: (Agravo de Instrumento n.º 650.181-5/9-00) Senhor Relator: Relativamente ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO registrado sob nº 650.181-5/9-00, em trâmite por essa colenda Câmara , malgrado não me tenham sido requisitadas as informações quanto ao conteúdo da decisão agravada , ainda assim me vejo obrigado a dirigir-me à Vossa Excelência para, respeitosamente, apontar grave vício decursivo de incompetência absoluta, dessa Câmara, matéria que como é sabido é de Ordem Pública, capaz de gerar a nulidade absoluta do julgado. Com efeito tomando conhecimento das razões na quais apontuado o inconformismo da Agravante Municipalidade de são Paulo, atinei com o relevante fato de que a Agravante requerera a Vossa Excelência fosse reconhecida a prevenção da Décima Câmara de Direito público, o que a ela foi concedido. Argumentou a Agravante que a essa Décima câmara de Direito público tinham sidos distribuídos outros dois agravos de instrumento e que diante disso , `(…) e com vistas a se alcançar um tratamento homogêneo da matéria de sorte a afastar decisões conflitantes e que findam por aplicar a Justiça com prejuízo ao Princípio Constitucional da Isonomia, adota-se, in casu, a distribuição, por prevenção, a essa D. 10º Câmara e a Vossa Excelência.` E a prevenção requerida pela agravante nesses termos foi reconhecida. Ocorre, entrementes , que, smj, a prevenção não existe , porquanto embora se trate da mesma temática (a dizer a discussão da validez da Lei Municipal em questão), evidentemente que as partes de cada ação são diversas, assim como é diversa a situação jurídica da autora de cada uma delas. Como ensina Humberto Teodoro Junior, prevenção vem a ser a prefixação de competência do Juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexão ou continência a justificar, seja pela segurança jurídica, seja pela economia processual, que todas as causas coligas sejam julgadas pelo mesmo Juiz. Mas é fundamental, para a caracterização da prevenção, que se configure a conexão ou a continência, sem as quais não há se falar em prevenção. A doutrina processual, é certo, ampliou o conteúdo da conexão e da continência, ao reelaborar da teoria da tríplice identidade, mitigando o rigor na análise dos elementos da ação , de modo a evitar a burla do Juiz natural. Mas esse alargamento levado a cabo pela doutrina processual não chegou ao ponto de permitir a coligação de causas com base apenas na identidade do tema jurídico tratado. A dizer, continua sendo necessário que para a conexão ou continência haja um significativo liame entre as causas, que justifique a reunião das ações. Uma simples identidade de tema jurídico tratado evidentemente que não pode só por si, gerar a prevenção, pois do contrário chegaríamos ao absurdo de reconhecer a prevenção de uma Vara ou de um Câmara que primeiro tenha analisado um determinado tema jurídico, abstraindo-se nesse caso das condições e das peculiares relações jurídicas das partes envolvidas (causa de pedir). A título de exemplo, consideremos o caso de uma legislação tributária e sua discussão em Juízo. Suponhamos, pois, que uma determinada empresa, inconformada com um efeito tributário qualquer gerado por essa mesma legislação tributária, discuta em Juízo essa relação jurídica, propondo para tanto uma demanda contra o fisco, ação naturalmente distribuída a uma determinada Vara, que primeiro conhecerá do tema jurídico tratado, o que, entretanto, não a fará preventa para as outras ações que outras empresas promovam em face da mesma Lei Tributária. Assim também se pode concluir para o caso da competência (Recursal), que não pode ser modificada por uma prevenção artificialmente criada sob color de uma mera identidade de tema jurídico. Tenha-se em conta, ainda nesse contexto a prevalência do princípio constitucional do Juiz natural, que restará evidentemente violado se a prevenção puder ser reconhecida nessa hipótese. Relativamente à Lei Municipal discutida na demanda (` Lei da Cidade Limpa`), efetivamente foram várias as empresas que resolveram discuti-la em Juízo promovendo cada qual sua demanda. Algumas ações são de alcance mais extenso, caso do Mandado de Segurança coletivo em trâmite por esta Vara. Ainda assim, evidentemente que cada ação proposta foi distribuída a uma das Varas da fazenda Pública desta Capital, e não cogitou a Municipalidade de São Paulo, pleitear a prevenção da Vara para a qual distribuída a primeira dessas ações, porque é palmar que não havia e não há vínculo jurídico entre as partes que configure conexão ou continência. Mas se não o fez em primeiro grau, fez perante Vossa Excelência, que reconheceu a prevenção o que causou surpresa a este Juízo, que tem o dever funcional e de consciência de alertá-lo. Cabe ainda observar que o regimento do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como sói deveria ocorrer, não explicita quando se tem a conexão ou continência, matéria que é da Legislação Federal Processual Civil. O artigo 226 do Regimento trata apenas da forma como se deve dar a implementação da prevenção, depois que reconhecida a conexão ou continência segundo o Código de Processo Civil em vigor. A propósito, o mesmo regimento trata da competência para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, cabível quando se discute , em controle abstrato, um determinado tema jurídico , quando a competência é fixada , aqui sim , pela identidade do tema jurídico tratado. Submeto a questão à análise de Vossa Excelência essa importante questão processual. –

ADV RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA OAB/SP 166611 – ADV GLAUCIA SAVIN OAB/SP 98749.

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