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Arbitragem pode ser opção rápida para solucionar conflitos

06/07/2005

Você, certamente, já ouviu falar em contratos de adesão. Se ainda não, pode ter certeza de que eles fazem parte do seu dia-a-dia, mesmo que o fato tenha passado despercebido. Talvez você só descubra o que esse estranho nome significa quando for vítima de uma de suas cláusulas, geralmente nunca lidas.

Escrito muitas vezes em letras miúdas,  o contrato de adesão está presente em planos de assistência médica; de seguro; de fornecimento de água, gás e energia elétrica; de transporte; de financiamento bancário; de diversões públicas; e contratos de trabalho. Suas principais características são: conteúdo invariável; uniformidade, já que o ofertante pretende obter número indeterminado de aderentes para que haja aceitação passiva; aceitação pura e simples; e cláusulas do contrato fixadas unilateralmente.

`Se antes o consumidor ficava à mercê do ofertante, hoje ele tem na arbitragem um aliado importante. O sistema pode ser utilizado para solucionar os conflitos entre as partes`, afirma Lídia  Faria,  Consultora do CAESP (Conselho Arbitral do Estado de São Paulo), entidade pioneira no uso da arbitragem, que desde 1998, já solucionou mais de  16 mil conflitos nas áreas trabalhista, cooperativista, cível e comercial.  

 

Ela cita alguns casos, onde a arbitragem pode ser aplicada, sem depender da morosidade da Justiça:

 

  1. Assistência médica: descredenciamento de médicos, clínicas, hospitais ou laboratórios; discussão sobre doenças pré-existentes ou carências.
  2. Fornecimento de água: rompimento da tubulação de água dentro de propriedade particular. Provada a responsabilidade, o árbitro prolatará a sentença para ressarcimento e/ou pagamento das despesas.
  3. Energia elétrica: corte indevido no fornecimento de energia ou carga excessiva de eletricidade, ocasionando dano em aparelhos eletrônicos ou eletrodomésticos.
  4. Seguro: conflitos gerados a partir da falta de pagamento das parcelas do próprio seguro ou ainda da  indenização pelo dano ocorrido.
  5. Contratos de trabalho: rescisão contratual, horas extras e compensação de horas.

 

Em todos os exemplos citados, a sentença será proferida por um árbitro, que vai avaliar os danos sofridos e pedirá ressarcimento ou pagamento das despesas.

 

A consultora revela que o uso da arbitragem vem crescendo também no sistema de franquias, onde o contrato utilizado para o negócio entre franqueador e franqueado é uma espécie de contrato padrão. `Nesses casos, a arbitragem poderá ser utilizada para discussão de cláusula contratual ou até mesmo para rescisão do contrato por descumprimento de cláusula, seja por parte do franqueado ou do franqueador. Os motivos das divergências vão desde o não-fornecimento de produtos ao descumprimento de prazos de entrega ou a venda de produtos não estipulados no contrato`, finaliza  Lidia Faria.

 

Com o objetivo de informar franqueado e franqueador sobre o uso da arbitragem no setor de franchising, o CAESP e a ABF (Associação Brasileira de Franchising) vêm promovendo uma série de palestras sobre o assunto.

 

A arbitragem foi regulamentada com a promulgação da lei 9.307/96. Entre outras características marcantes, a lei deu às partes a possibilidade de resolverem, voluntariamente, seus próprios conflitos sem a interferência do Estado (art. 3º).

 

Fonte: Lídia Faria

 

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