A Remuneração do Franqueador e a Lei de Franquia Brasileira

Encontre aqui as melhores franquias

«
  • Tipos
  • Tipos
Escolha pelo menos um opção para sua busca

A Remuneração do Franqueador e a Lei Brasileira

13/03/2014

A Lei de Franquia Brasileira (Lei 8.955/94) concede total liberdade de pactuação ao franqueador e franqueado, no sentido de que inexiste qualquer regra expressa em seu texto que limite a contratação no sistema de franchising. Como se observa da Lei 8.955/94, as únicas obrigações impostas são a entrega da circular de oferta de franquia com “no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”, bem como a celebração de contrato escrito na presença de duas testemunhas.

De acordo com a Lei em pauta, a circular de oferta de franquia deve ser fornecida por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente algumas informações expressamente indicadas nos incisos do artigo 3.

Note-se que, com exceção dos itens meramente informativos, os quais não se configuram, a princípio, como condições contratuais (por exemplo, investimento inicial para a implantação da unidade franqueada, balanço do franqueador, relação dos franqueados e ex-franqueados), os demais pontos elencados pela Lei de Franquia a serem inseridos na circular de oferta cuidam de faculdades a serem eventualmente praticadas no negócio. Ou seja, não é obrigatório, por exemplo, que sejam disponibilizados supervisão de rede ou treinamento ao franqueado, tampouco que este contrate determinado seguro. Cabe sim ao franqueador somente comunicar, por meio a circular de oferta de franquia, quais são as regras aplicáveis ao seu sistema no que se refere aos itens obrigatórios relacionados na Lei de Franquia que devem ser consignados na circular de oferta.

Assim, as partes podem livremente estabelecer todas as condições do contrato de franquia, desde que, logicamente, respeitem os princípios da função social e boa-fé. Nessa esteira, é plenamente possível uma relação de franquia na qual o franqueador não exige o pagamento de royalties pelo franqueado. Aliás, é muito comum sistemas de franquia sem a cobrança de royalties ou qualquer outra taxa a título de remuneração “pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado”.

A própria Lei de Franquia, em seu artigo 2, estabelece que o franqueador poderá ser remunerado indiretamente, isto é, sem o pagamento de royalties:

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Sob tal ótica, o franqueador pode ser remunerado através de diversas maneiras, além da cobrança de royalties, como, por exemplo, por meio do fornecimento de mercadorias (como ocorre com as franquias de vestuário, calçados, entre outras), aluguel de equipamentos (vide franquias industriais) e a venda de materiais didáticos/apostilas (vide franquias escolares, cursos profissionalizantes e de idiomas).

Por fim, cabe destacar que a Lei de Franquia determina que devam ser comunicados na circular de oferta quais são as taxas periódicas e outros valores que deverão ser pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, inclusive explicando as bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam.

*Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira Advogados Associados
www.cerveiraadvogados.com.br/

 

Por* Daniel Alcântara Nastri Cerveira

 

Ainda com dúvidas sobre contrato de franquia? Confira mais dicas sobre o assunto:

Contratos do segmento de franquias, entenda como funcionam

Análise do pré-contrato de franquias e quando e como formalizá-lo

Contrato de franquia – Saiba tudo que deve ser analisado

 

Quer aprofundar-se neste assunto?
Participe do curso “Conhecimento Avançado de Franchising / Aspectos Jurídicos”, para informações clique aqui!