Os perigos do licenciamento de marca no mercado de franquia

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Os perigos do licenciamento de marca

09/05/2013

Matéria reproduzida da Revista Franquia & Negócios – Edição 34

Há algumas confusões tem ocorrido no mercado, quando uma operação típica de franquia passa a se designar como licenciamento de marca.

O suposto licenciante, ao assim agir, pensa que, com tal subterfúgio, pode ignorar a lei de franquia e suas conseqüências. Lego engano. Pior, pode sair muito caro para tal licenciante e resultar sérios problemas jurídicos. Vejamos porque.

A franquia empresarial consiste numa modalidade de licenciamento de direitos, mas não se confunde com uma licença de marcas. Na franquia, ocorre uma licença conjunta de marca, know-how de operação, serviços de suporte e marketing e direitos imateriais para conceder ao franqueado o direito de reproduzir um conceito de negócio.

A franquia consiste na concessão de uso dos principais aspectos do negócio, devidamente formatados, que permitem ao franqueado reproduzir em rede o mesmo conceito. Envolve a marca apresentação visual do estabelecimento, o know-how da operação, mix de produtos, fornecedores designados, marketing cooperado, decoração de interior e vitrines, publicidade padronizada, preços sugeridos e políticas de descontos,  etc. Já o licenciamento de marca, de maneira mais simples, visa a autorização do uso das marcas, segundo padrões mínimos de controle de qualidade. Porém, o licenciado, desde que atingindo tal nível de qualidade, opera o seu negocio sem padronizacão imposta buscando seus próprios fornecedores e distribuindo seus produtos ou serviços de modo independente.

E o que acontece quando, a pretexto de não cumprir com a lei de franquia, o licenciante concede direito de uso de todos os aspectos do negocio, assemelhando-se a franquia? Fraude à lei de franquia, que resulta em sérias penalidades ao licenciante/franqueador, como a devolução de todos os pagamentos feitos pelo licenciado a título de royalties.

Alguns licenciantes podem dizer: que importa, não cobro royalties segregados…

Ocorre que a lei fala em royalties diretos e indiretos. Os royalties diretos são cobrados a parte. Os indiretos são os royalties embutidos no preço de fornecimento de mercadorias.

Assim, uma parcela do preço do produto fornecido deve ser reputado como royaltie embutido no preço. Dependendo do segmento pode variar de 5% a 40% do preço de fornecimento.

E não para por ai. Cabe perdas e danos. Ou seja, pode alcançar o ressarcimento de todos os investimentos realizados pelo licenciado, incluindo construção, mobiliário, capital de giro, estoque, etc.

Ainda mais grave, há casos em que o licenciamento pode ser obrigado a pagar a expectativa de retorno de investimento, como lucros razoavelmente esperados.

Assim, não importa o nome do contrato ou como o franqueador prefere se auto-nomear: a lei de franquia aplica-se ao caso especifico de negócios formatados e não se afasta as obrigações legais mudando de nome. Afinal, um cachorro não vai miar porque o  chamamos de bichano…

Alerta aos licenciantes: estude de modo crítico sua operação e o grau de direitos concedidos na operação. Se houver elementos essenciais de uma franquia, cumpra com a lei de franquia. Aos potenciais licenciado/franqueados, analise o negócio que está sendo proposto e recomende ao licenciante a cumprir com a lei de franquia.  Em caso de recusa, tome cuidado: você pode estar comprando gato por lebre…

 

Por Luiz Henrique O. do Amaral

 

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